Olhar sobre a Representatividade Política da Mulher, Resultados Eleitorais e Perspetivas

Ilza Amado Vaz

No mesmo sentido as organizações femininas partidárias e as organizações de sociedade civil devem definir uma agenda e uma estratégia sólida integrando todas as mulheres políticas ativas e as que aspiram ter um percurso político. E o mais importante é que as mulheres se libertem das arrestas do machismo, dos hábitos culturais de subalternização e dos inúmeros obstáculos reais e abstratos e assumam, com consciência e vontade o seu papel na esfera política ao lado dos homens.

  1. Considerações gerais

A participação política da mulher são-tomense é um tema que tem suscitado um crescente interesse da sociedade são-tomense e mais veementemente durante o período pré e pós-eleitoral, com o objetivo de influenciar e inverter a tradicional sub-representação das mulheres nos lugares de decisão política. 

A igualdade de direitos e de deveres entre a mulher e o homem é considerada como um direito fundamental e esta salvaguarda na Constituição da República (1), nos instrumentos jurídicos (2) , nas Agendas e conferencias internacionais e regionais (3), cabendo aos órgãos do Estado criarem condições para assegurar a plena participação da mulher na esfera política e na direção dos assuntos do país. Porém a realidade são-tomense revela uma grande desigualdade de género e da partilha de poderes, situação verificável nos sucessivos governos e legislaturas ( representação parlamentar).

No contexto político, a questão de género começou a ser reivindicada a partir do ano 2008 por um grupo de mulheres políticas, o que culminou com a adoção, pela Assembleia Nacional, da Resolução nº 74/VIII/2009 (4), instrumento não normativo, que orienta os partidos políticos, no sentido de trabalharem no” reforço da participação das mulheres nas listas eleitorais e em lugares elegíveis para a Assembleia Nacional, Governo, Assembleia Regional e Autarquias Locais, num mínimo de 30%”. A referida Resolução, embora desprovida de caráter obrigatório, abriu espaço para uma melhor apreensão da temática do género pelos partidos políticos e criou oportunidades para mais mulheres na casa parlamentar, com resultados encorajadores. Com efeito, antes da aprovação da Resolução 74/VIII/2009, a percentagem de mulheres na legislatura 2006-2010 era de 1.8% e passou para 18% nas legislaturas subsequentes (2010-2014 e 2014 -2018). Entretanto, na legislatura seguinte (2018-2022) a representação feminina baixou para 15% de deputadas eleitas e 12% investidas/empossadas, resultado que se repetiu nas últimas eleições legislativas realizadas no dia 25 de setembro de 2022, como ilustra o quadro infra.

REPRESENTAÇÃO DAS MULHERES NO PARLAMENTO (5) MULHERES ELEITAS (2010-2026)

LEGISLATURA/ ANO

XII LEGISLATURA

2022-2026

XI LEGISLATURA

2018-2022

X LEGISLATURA

2014- 2018

IX LEGISLATURA

2010-2014

DEPUTADAS

8

8 (7 empossadas)

10

10

DISTRIBUIÇÃO POR BANCADAS PARLAMENTARES\

ADI – 6                     MLSTP/PSD – 1       MCI/PUN -1

ADI – 4             MLSTP/PSD – 3            MCI- 1

ADI – 3         MLSTP/PSD -5      PCD- 2

ADI – 4      MLSTP/PSD – 5     PCD – 1

REPRESENTAÇÃO PERCENTUAL DE MULHER

15 %

15%

(12% empossadas)

18%

18%

 

Volvida uma década da data da adoção da Resolução nº 74/VIII/2009, a questão de igualdade de género voltou a constar na agenda parlamentar, e é nesse contexto que, o período 2021-2022, marcou a história da promoção de género, particularmente no domínio político, com progressos importantes no âmbito legislativo e no despertar de uma consciência nacional sobre a necessidade das mulheres terem um papel mais ativo no processo democrático e na governação.

Com efeito, um passo importante foi dado em 2021, pela Assembleia Nacional, com a alteração da Lei dos Partidos Políticos(6), prevendo a institucionalização de um mecanismo jurídico propiciador da participação política das mulheres. É assim que o artigo 28º, sob a epigrafe” Princípio de Equilíbrio de Género”, prevê que1-Na ausência de legislação própria sobre a paridade de género, devem os partidos políticos, na feitura das respetivas listas de participação nas eleições para os órgãos do poder político, observar o princípio de equidade de género nos lugares elegíveis, cabendo ao Tribunal Constitucional verificar o seu cumprimento. 2- Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior em benefício de qualquer um dos géneros em lugares elegíveis superior a 70%, deve o Tribunal Constitucional notificar a candidatura para a sua rápida correção. 3-Para efeitos do número anterior, os lugares elegíveis correspondem aos números de mandatos nos respetivos círculos eleitorais.”

Ainda, na prossecução dos esforços para promover a participação política e particularmente o aumento da representatividade das mulheres na XII Legislatura, as mulheres são-tomenses inseridas nos diversos quadrantes políticos e na sociedade civil, com o apoio do PNUD, outras Agências das Nações Unidas e da União africana, levaram a cabo várias atividades de reflexão,  sensibilização, informação com o objetivo de envolver os cidadãos, os dirigentes políticos, a comunicação social e os órgãos de soberania para que se conseguisse, no âmbito das eleições legislativas, autarquias e regional de 25 de setembro de 2022, melhorar a participação política da mulher.

As diversas manifestações, as atividades de sensibilização e os debates públicos tinham como objetivo evidenciar a importância das mulheres nos cargos de decisão política e da premência de se dispor de um instrumento legal que obrigasse os partidos políticos a darem mais oportunidades às mulheres, visando promover a sua melhor representatividade nos cargos de eleição e de nomeação. A mobilização da sociedade civil e das mulheres políticas, a volta de uma causa nobre e numa só voz, constituiu uma via de consciencialização nacional sobre a fraca participação política da mulher bem como a necessidade de se alterar essa realidade, tendo constituído também um forte e ativo apoio às mulheres parlamentares no seguimento de todo o processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei de Paridade.

Esse envolvimento nacional de apoio à causa de igualdade de género na política, naturalmente, fez nascer expetativas de uma mudança substancial na representação da mulher na cena política, e sobretudo num ideal menos desigual, onde a partilha de mandatos entre homens e mulheres fosse mais equilibrado, quebrando assim a tradicional “maioria soberba” masculina” que impera no hemiciclo da democracia e da representação popular. A esperança manteve-se viva. Enquanto o processo para a adoção da Lei de Paridade esteve em curso, houve uma grande divulgação do artigo 28º da Lei dos Partidos Políticos – Lei 11/2021, acreditando-se que as candidaturas (partidos políticos, movimentos e coligações) no processo de elaboração das listas observassem o princípio de equidade de género nos lugares elegíveis e garantissem  que a posição dos candidatos do mesmo género não estivesse representada nas listas em número superior a 70%, o que na prática se traduziria na melhoria da representação das mulheres num mínimo de 30% nos lugares elegíveis.

Porém, essa esperança começou a desvanecer-se, quando a sociedade são-tomense tomou conhecimento da publicação das listas eleitorais apresentadas pelas candidaturas e especificamente das posições onde as mulheres foram colocadas. Infelizmente, as listas demonstraram uma tendência regressiva, o que viria a se confirmar com a proclamação dos resultados eleitorais e a distribuição dos mandatos.

2- A aplicação do artigo 28º da Lei 11/2021 e a representação das mulheres na XII Legislatura 2022-2026.

Analisando as posições das mulheres nas listas eleitorais dos candidatos a deputados por círculo eleitoral, referente às eleições legislativas de 25 de setembro de 2022(7), constatou-se que a percentagem de representação destas nas listas de algumas candidaturas de partidos e movimentos políticos sem assento parlamentar, tais como o Partido Verde e o Movimento MUDA, foi superior a 30%, com 19 mulheres em lugares elegíveis, dentre elas 3 na cabeça de lista. De igual modo, na lista do Movimento Basta, 17 mulheres constavam nos lugares elegíveis e uma mulher na cabeça de lista, cumprindo assim os 30%. No que se refere às listas apresentadas pelas candidaturas com assento parlamentar, considerados de “grandes partidos” a lista da candidatura da ADI estava constituída por 30% de mulheres, ou seja, 17 mulheres em lugares elegíveis, das quais 4 na lista do Círculo de Água Grande, a partir do 4º lugar, e 3 mulheres no círculo de Mé-Zochi, dentre elas uma ocupava a cabeça de lista neste círculo e a 2ª mulher estava no 8º lugar. Quanto à candidatura do MLSTP/PSD, composta por uma representação feminina de 29%, ou seja, 16 mulheres, das quais 4 constavam na lista do Círculo de Água Grande, a contar do 7º lugar, e, 3 mulheres no Círculo de Mé-Zochi, a contar do 6º lugar, sendo uma mulher na cabeça de lista no Distrito de Lobata e a segunda mulher no 5º lugar.  Numa rápida apreciação, depreende-se, portanto, que a real posição das mulheres nas listas das candidaturas era desanimadora, o que era o prenúncio de uma acentuada sub-representação e que de concreto o número de mulheres eleitas manteria muito abaixo do esperado. Perante essa situação, surgiu uma onda de descontentamento e preocupação por parte das mulheres políticas e da sociedade civil, sobretudo nas redes sociais, e algumas críticas foram direcionadas ao Tribunal Constitucional pelo fato de não ter devolvido as listas às candidaturas para a devida correção.

Compreende-se, portanto, este sentimento a partir da leitura da letra dos textos dos números 2 e 3 do artigo 28º da Lei 11/2021, que estabelece que “Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior em benefício de qualquer um dos géneros em lugares elegíveis superior a 70%, deve o Tribunal Constitucional notificar a candidatura para a sua rápida correção. Para efeitos do número anterior, os lugares elegíveis correspondem aos números de mandatos nos respetivos círculos eleitorais”. Entende-se que cabe ao Tribunal Constitucional garantir que, nas listas dos candidatos a deputados por círculo eleitoral, seja respeitado o equilíbrio de género, numa representação de homem ou mulher na proporção máxima de 70% e mínima de 30%. Porém a redação muito genérica do artigo 28º, agravada pela ausência de um dispositivo legal que determina os critérios para a colocação de homem ou da mulher nas diversas posições dos mandatos, permitiu uma interpretação flexível e deu liberdade aos partidos políticos para colocarem as mulheres nos lugares, teoricamente elegíveis, e que na prática são lugares onde raramente seriam eleitas ou nos últimos lugares efetivos em cada círculo.

Em teoria e legalmente, todas as candidaturas (excetuando a lista da candidatura MLSTP/PSD, com devida margem de erro em virtude da imprecisão das informações disponíveis) respeitaram o artigo 28º, e nesse entendimento o Tribunal Constitucional aprovou todas as listas. Porém, não é de descorar a real intenção e o substrato da atuação dos partidos políticos e movimentos, revelando a falta de coerência com o espírito do legislador, contrariando a intenção e o objetivo de garantir que, com o normativo em apreço, fosse possível um maior equilíbrio representativo através do aumento do número de mulheres efetivamente eleitas. Em tese, a colocação das mulheres nos últimos lugares dos mandatos em cada círculo eleitoral só se traduziria no aumento efetivo do número de mulheres eleitas se nas eleições o vencedor conquistasse os 55 mandatos, o que, pelo histórico dos resultados eleitoras e pelas regras da democracia seria definitivamente impossível.

Assim, o modus operandi, predominantemente, adotado pelas candidaturas na aplicação do artigo 28º nas eleições legislativas de 25 de setembro de 2022, impediu a melhoria da representação das mulheres no Parlamento. De acordo com os resultados das eleições legislativas proclamados pelo Tribunal Constitucional no dia 3 de outubro de 2022, somente 15% dos mandatos serão ocupados por mulheres, num número de 8 mulheres eleitas em 6 círculos eleitorais, das quais 6 deputadas (20%) eleitas são listadas na candidatura do Partido ADI, que ganhou as eleições com 30 mandatos, conforme ilustra o quadro infra:

CANDIDATURAS

MANDATOS

DEPUTADAS ELEITAS

PERCENTAGEM

DISTRIBUIÇÃO

POR CÍRCULO

ADI

30

6

20%

ÁGUA GRANDE-3

MÉ ZOCHI-1             CANTAGALO-1                                            RAP-1

MLSTP/PSD

18

1

11%

LOBATA-1

MCI/PS/PUN

5

1

20%

CAUÉ – 1

Compreende-se que todas as expetativas foram frustradas, que os resultados eleitorais mais uma vez confirmam o distanciamento entre as normas e a real vontade política de aplicá-las, o que leva-nos a concluir que os partidos políticos com assento parlamentar, enquanto legisladores, aprovaram o” Principio de equilíbrio de género” constante do artigo 28º da Lei 11/2021 unicamente para estarem conformes com a dinâmica da evolução mundial na matéria de género e responderem as  reivindicações das mulheres, distanciando-se mais uma vez, na prática, do legitimo objetivo de  promover a devida representação de 51 % da população são-tomense nos lugares de decisão e limitar as oportunidades para as mulheres exercerem os mandatos de deputadas na Assembleia Nacional.  Assim, em mais uma atuação protecionista e corporativista da elite política masculina, confirma-se a ausência de consolidação entre a legalidade, as necessárias mudanças de paradigma, os compromissos internacionais e regionais, os discursos políticos e a realidade.

  1. Perspetivas: o que vai mudar com a implementação da Lei da Paridade-

Lei n.º 11/2022 de 19 de Setembro de 2022

Entende-se do Preambulo da Lei de Paridade, que a igualdade de género é indispensável para se alcançar uma sociedade mais justa, equilibrada e democrática, e que é primordial efetivar a igualdade entre mulheres e homens na vida política, eliminar todas as formas de obstáculos e discriminação e garantir as mesmas oportunidades de participação e de exercício de cargos de decisão. Assim, e da análise sistémica da Lei de Paridade, Lei n.º 11/2022 (8), percebe-se que a partir do dia 20 de novembro de 2022 todas as condições devem ser criadas, ao nível central, regional e autárquico, para que as mulheres e homens estejam em situação de paridade mínima de 40% em todos os cargos colegiais do poder político, nomeadamente, Assembleia Nacional, Assembleia Legislativa Regional, Câmaras Distritais e Assembleias Distritais, extensível às Direções dos serviços  e as empresas públicas, direções públicas e chefias militares.

Ademais, a Lei de Paridade atribui responsabilidade aos partidos políticos no processo de maior democratização interna e na promoção de maior presença das mulheres nos lugares de decisão política, na formação, sensibilização e na criação de condições reais para a efetiva implementação e respeito da paridade entre homens e mulheres. É reconhecido também o papel da comunicação social na sensibilização, a importância do Instituto Nacional para Promoção da Igualdade e Equidade de Género, bem como a institucionalização de uma comissão de seguimento junto a Assembleia Nacional.

A Lei da Paridade cria 2 regimes diferentes, impondo uma obrigação de resultado no caso de eleição e obrigação de meio nos cargos de nomeação, como se segue:

  1. Paridade na eleição dos deputados à Assembleia Nacional

No que se refere a eleição de deputados à Assembleia Nacional, a Lei de Paridade determina que as listas de candidatos aos cargos eletivos deve respeitar a paridade, através da utilização do método intercalado, um homem uma mulher nos primeiros 2 lugares e os lugares subsequentes não poderão ter sequencialmente 3 pessoas do mesmo sexo, cabendo ao Tribunal Constitucional garantir o respeito da aplicação da paridade e em caso de não conformidade deve rejeitar a lista que não  for corrigida (artigo 4º). Portanto, com a correta aplicação da Lei de Paridade haverá uma alteração substancial do nível de representação de mulheres nos órgãos eletivos. Isso não significa obrigatoriamente e automaticamente que os resultados eleitorais conduzam a paridade 40% na distribuição dos mandatos efetivos a favor de mulheres. Com efeito, aplicando a paridade mínima de 40% na elaboração das listas eleitorais, constata-se que quando os resultados eleitorais definirem maioria absoluta  haverá maior probabilidade de se atingir 30% de mulheres eleitas, enquanto que, nos casos de maioria relativa, quanto maior for o número de partidos políticos ou movimentos com deputados eleitos maior é a probabilidade da representação da mulher eleita ser inferior a 30%.  Se projetarmos os resultados eleitorais de 25 de setembro de 2022 com as regras previstas na Lei n.º 11/2022 seriam eleitas no mínimo 17 mulheres, ou seja 30% dos mandatos seriam ocupados por mulheres.

PARTIDOS/MOVIMENTOS

MANDATOS

2022                   DEPUTADAS ELEITAS (Lei dos Partidos Políticos 11/2021)

2026                                            DEPUTADAS ELEITAS                                     (Lei da Paridade

– 11/2022)

ADI

30

6

10

MLSTP/PS

18

1

6

MCI/PS/PUN

5

1

1

TOTAL

55

8

17

  1. Paridade na nomeação do Governo

A Lei de Paridade aplica-se também para a nomeação dos órgãos colegiais do Estado, especificamente na composição do Governo central e regional.

Relativamente à constituição e nomeação do Governo São-tomense (nº 3º do artigo 4º), a Lei não obriga ao (à) Primeiro (a) Ministro(a) o respeito da paridade, cabendo-lhe criar as condições para atingir a paridade, em termos genéricos, a norma dispõe que: “Na formação e constituição do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, o (a) Primeiro(a) Ministro(a) empenha-se na aplicação do princípio de paridade”, curiosamente, o primitivo anteprojeto da Lei de Paridade, defendido pelas mulheres politicas e da sociedade civil,  no nº 2 do Artigo 5.º “Notificação para correção das listas”, era mais exigente e continha um articulado mais contraente, nos seguintes termos: “Na lista dos membros do Governo submetido ao Presidente da República, para efeitos de nomeação, não cumprir o princípio de paridade, o/a Primeiro/a Ministro/a é notificado para retificá-lo de conformidade com a presente lei plenária”, tendo sido retirado o referido numero na versão final do documento.

Analisando a evolução da representação das mulheres nos cargos ministeriais, é relevante mencionar o único momento na história da democracia em que houve efetivamente a igualdade de género na composição do Governo, com uma representação de 50% de mulheres. Com efeito, em 2002 o VIII Governo Constitucional era composto por 5 mulheres e era liderado por uma mulher como primeira-ministra, entretanto, com a remodelação ministerial ocorrida em 2003 houve uma drástica alteração, mantendo-se uma única mulher ocupando o cargo de chefe de governo.

Continuamente a representação das mulheres nos governos foi diminuindo. Nos dois últimos governos constitucionais a percentagem continuou a baixar para níveis inferiores a 30%, refletindo a tradicional desigual presença das mulheres nos cargos de decisão, numa percentagem de 8% e 18%, conforme o quadro infra:

GOVERNO

PASTAS MINISTERIAIS

SECRETARIA DE ESTADO

MULHERES

PERCENTAGEM

XVI GOVERNO CONSTITUCIONAL (2014-2018)

12

 

1

8%

XVI GOVERNO CONSTITUCIONAL (REMODELAÇÃO 2016)

11

 

2

18%

XVII GOVERNO CONSTITUCIONAL (2018-2022)

12

2

3

8%

XVII GOVERNO CONSTITUCIONAL (REMODELAÇÃO 2020)

13

3

3

18.7%

Perante o historial, marcado pela sub-representação das mulheres no governo; considerando o facto que os deputados recentemente eleitos, previsivelmente iniciarão o mandato no inicio do mês de novembro de 2022; considerando que, provavelmente, o XVIII Governo Constitucional tomará posse num intervalo de 2 a 5 dias após o início da XII Legislatura, atentos ao facto da Lei da Paridade entrar em vigor no dia 20 de novembro, naturalmente ressurgem as preocupações relativamente ao respeito da paridade na constituição do novo governo.

Entendemos que, durante o período previsível para a constituição do governo, a Lei de Paridade não estará ainda em vigor e que os termos não imperativos do nº 2 do artigo 4º da Lei 11/2022 não impõem nenhuma obrigação legal para que seja aplicada a Lei de Paridade. Porém, consideramos que, tendo o Partido ADI, vencedor das eleições com maioria absoluta, primado nos últimos Congressos pela  salvaguarda da igualdade de género, particularmente através das recentes alterações dos seus Estatutos e das suas estruturas diretivas, e tendo a sua bancada parlamentar participado, enquanto legislador, na aprovação e ratificação dos principais instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que promovem a igualdade de  género na política, é nossa expectativa, neste momento importante da história política da mulher são-tomense, que, na constituição ou formação do XVIII Governo Constitucional esteja salvaguardado o princípio de paridade, no mínimo de 40% de presença de mulheres, em concordância com os discursos e mensagens políticos, que entre outros aspetos, enalteceram a necessidade da governação ser mais inclusiva, integrando a contribuição e a participação representativa dos cidadãos, enquanto condição indispensável para se construir uma sociedade mais justa, coesa, democrática e igualitária.

4- Conclusão

Acreditamos que a entrada em vigor da Lei de Paridade constituirá um grande avanço na participação política da mulher em São Tomé e Príncipe.  Entretanto, é necessário que os partidos políticos adotem medidas internas para promover mais credibilidade na classe política, tornar a política mais atrativa e respeitável, formar e dar mais oportunidades às mulheres. No mesmo sentido as organizações femininas partidárias e as organizações de sociedade civil devem definir uma agenda e uma estratégia sólida integrando todas as mulheres políticas ativas e as que aspiram ter um percurso político. E o mais importante é que as mulheres se libertem das arrestas do machismo, dos hábitos culturais de subalternização e dos inúmeros obstáculos reais e abstratos e assumam, com consciência e vontade, o seu papel na esfera política ao lado dos homens.  Somente com uma atuação concertada e maior consciencialização e interesse pela política se conseguirá atingir bons resultados.

Seguramente que, com a previsível saída de alguns deputados efetivos, para ocuparem cargos no governo e em outras áreas do aparelho de Estado, criará oportunidades para a ascensão de deputadas suplentes, o que poderá contribuir para melhorar a representação de mulheres em exercício na XII Legislatura.

Espera-se que os próximos resultados do pleito eleitoral, previsto para o ano 2026, refletirão paritariamente a composição da sociedade são-tomense, o que terá um impacto positivo no reforço da democracia, no respeito dos direitos humanos, na boa governação e no desenvolvimento sustentado e equilibrado de São Tomé e Príncipe.

Referências:                 

1 Artigo 15º-2º e 57º da Lei 1/2003 Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe

2 Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; Convenção sobre eliminação de toda as formas de discriminação contra a mulher de 1979; Convenção sobre os direitos políticos das mulheres de 1952; Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981; Protocolo a CADHP sobre o direito das mulheres – Protocolo de Maputo de 2003.

3 Conferência de Beijin de 1995, Agenda de desenvolvimento da ONU 2030; Agenda Africana 2063.

4 Diário da República nº 62 de 22 de setembro de 2009.

5 Fonte : Historial — Assembleia Nacional de S.Tomé e Príncipe

https://www2.camara.leg.br/saotomeeprincipe/Parlamento/historial

6 Lei 11/2021 – Diário da República n.º 13/2021 (I Série), de 15 de fevereiro de 2021.

7 Os dados podem ter uma margem de erro tendo em conta que alguns nomes não permitem identificar o sexo e não existirem elementos clarificadores.

8 Lei 11/2022 Lei da Paridade- Diário da República nº 68 I Serie, de 19 de setembro de 2022.                                                                      

S.Tomé, 25/10/2022.                                                                                Ilza Amado Vaz.