SOBRE NÓS

Estatutos da Associação

Artigo 1º
Denominação

A associação SOMOSMAIS, abreviadamente designada Somos +, é uma pessoa coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às associações em geral.

Artigo 2º
Duração e Sede

Um – A Associação tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Dois – A Associação tem a sua sede na Rua de Moçambique, Distrito de Água Grande – São Tomé, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 3º
Fins

Um – A Associação tem como fins promover o estado de direito, os direitos humanos, a igualdade, as liberdades, a boa governação, e evitar toda acção que possa produzir qualquer tipo de discriminação em razão do lugar de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social.

Dois – A Associação tem ainda como fins contribuir para um País ecologicamente sustentável, alinhado com os objetivos para a transição energética, pró proteção da biodiversidade e do meio ambiente, pró smart villages, pró promoção da mobilidade lenta e pró transformação digital.

Três – Na prossecução dos seus fins, a Associação desenvolverá uma plataforma interactiva de talentos que contribuam positivamente para as mudanças necessárias ao sector público, privado e sociedade civil, na elaboração de políticas e mudanças de comportamentos necessárias para o desenvolvimento socioeconómico sustentável.

Quatro – A Associação poderá igualmente exercer quaisquer outras atividades que se ajustem aos seus fins.

Artigo 4º
Atividades

Na prossecução dos seus fins, a Associação desenvolverá as seguintes atividades:

I – Criação de grupos de estudo que poderão ser integrados por entidades especialmente convidadas, para debruçarem sobre os fins da Associação e elaborar documentos que possam servir de base ao debate cívico;

II – Criação de um núcleo de documentação e informação que recolha publicações e documentos de interesse nos domínios económicos, sociais, culturais, políticos, estratégicos, educativos, de defesa e segurança sobre São Tomé e Príncipe e a sociedade São-tomense;

II- Realização, promoção, patrocínio, organização e realização de encontros, cursos, jornadas, palestras, conferências, colóquios em domínios concernentes aos seus fins;

II – Promoção de estudos em diversas áreas, elaborando análises sobre temas selecionados, publicando os resultados e as boas práticas, formulando recomendações e fomentando a discussão sobre matérias que são objetos dos trabalhos desenvolvidos;

III- Edição de livros, revistas, websites, jornais e plataformas de comunicação relacionadas com os fins da associação;

IV- Realização, promoção ou patrocínio de ações de formação em diversas áreas, entre outros.

Artigo 5º
Órgãos da Associação

Um – São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Dois – O mandato dos órgãos da Associação é de três anos.

Assembleia Geral
Artigo 6º

Constituição

A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos.

Artigo 7º
Mesa da Assembleia Geral

A mesa é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente e sempre reelegíveis.

Artigo 8º
Reuniões da Assembleia Geral

Um – A assembleia reúne em sessão ordinária nos quatro primeiros meses de cada ano, para apreciação do balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal e, bem assim, do Relatório da Direção sobre as atividades do ano anterior.

Dois – Reúne também ordinariamente no último trimestre de cada ano para aprovação do programa de atividades para o ano seguinte.

Três – A assembleia reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Direção, Conselho Fiscal ou dez por cento dos associados efetivos.

Artigo 9º
Convocação

Um – A Assembleia Geral será convocada pelo(a) Presidente da Mesa.

Dois – As Assembleias serão convocadas por aviso postal e endereço electrónico, para cada associado, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia, podendo ser publicados anúncios nos jornais.

Artigo 10º
Funcionamento

Um – Em primeira convocação a assembleia não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados podendo, porém, em segunda convocatória, funcionar e deliberar com qualquer número.

Dois – Nos avisos ou anúncios convocatórios poderá ser anunciada a reunião em primeira e segunda convocatória, devendo esta realizar-se uma hora depois da anunciada para a primeira.

Três – Os associados podem fazer-se representar por outros associados, mediante simples carta com a assinatura reconhecida entregue ao(à) Presidente da Mesa, no início dos trabalhos.

Artigo 11º
Competência

Compete à Assembleia Geral:

Um – Eleger a Mesa, a Direção, o Conselho Fiscal e qualquer comissão que seja necessária para fins determinados.

Dois – Fixar, sob proposta da Direção, as joias e as quotas.

Três – Aprovar o programa anual.

Quatro – Aprovar o balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal sobre o exercício do ano anterior, bem como o relatório da Direção sobre as actividades da Associação.

Cinco – Admitir, sob proposta da Direção, os sócios honorários.

Seis – Aprovar os regulamentos internos propostos pela Direção.

Sete – Alterar os estatutos.

Oito – Dissolver a Associação, nomear liquidatários, determinar o destino de todo o património associativo e estabelecer o procedimento e medidas a tomar, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12º
Direcção

Um – A Direção, eleita em assembleia geral, é o órgão executivo da associação e tem por atribuições promover os seus fins estatutários.

Dois – A Direção reúne sempre que convocada pelo seu presidente e é composta por quatro associados/ membros:

Presidente

Vice-Presidente,

Tesoureiro(a),

Secretário(a)

Três – À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele.

Quatro – A associação obriga-se pela assinatura ou intervenção:

        I. Do(a) Presidente e de outros dois membros da Direção;
       II. De qualquer um dos membros da Direção no âmbito das competências que neles tenham sido delegadas, ou
      III. De qualquer mandatário no âmbito dos poderes constantes do respetivo instrumento de mandato.
      IV. Em matérias financeiras, movimentações de valores e contas bancárias, a associação obriga-se pela assinatura ou intervenção
           obrigatória do(a) Presidente da Direção e do(a) Tesoureiro(a), ou do(a) Vice-Presidente e do(a) tesoureiro(a).

Cinco – À Direção compete elaborar o regulamento interno, a aprovar pela assembleia geral, o qual não pode contrariar ou limitar as disposições destes estatutos.

Seis – À Direção compete ainda propor um plano anual de gestão administrativa e financeira e apresentar à assembleia geral um relatório de atividades e as contas dos exercícios anuais.

Artigo 13º
Conselho Fiscal

Um – O Conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados/ membros, sendo um(a) presidente e dois vogais.

Dois – Ao Conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção e fiscalizar as contas e relatórios.

Três – A forma do seu funcionamento é a estabelecida no Código Civil.

Artigo 14º
Receitas e Despesas

Um – Constituem receitas da associação o produto das contribuições fixadas aos associados pela Assembleia Geral, os rendimentos dos bens próprios da associação, as receitas provenientes das atividades sociais promovidas pela associação, as liberalidades aceites pela associação e os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Dois – Constituem despesas da associação os encargos normais do seu funcionamento, resultantes da prossecução dos fins associativos.

Artigo 15º
Dos Associados

Um – Podem ser associados pessoas singulares, em particular personalidades ligadas aos vários setores da vida nacional que se interessem pelos fins da associação e nela sejam admitidas por deliberação da assembleia geral, sob proposta da Direção.  

Dois – Os associados podem ser efetivos ou honorários. Os associados honorários são pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços à associação e que sejam eleitas pela assembleia geral, sob proposta da Direção.

Três – Os associados efetivos têm a obrigação de participar na realização dos fins da associação, de contribuir para a sua manutenção mediante o pagamento de uma contribuição anual e de exercer os cargos sociais para os quais venham a ser eleitos.

Quatro – O direito de participação e voto na assembleia geral é um exclusivo dos associados efetivos.

Quinto – Só os associados efetivos podem apresentar listas de candidaturas aos Órgãos da Associação.

Sexto – Todos os associados têm o direito de receber as publicações da associação, consultar os estudos e documentos nela produzidos, sugerir a tomada de iniciativas ou atividades, participar nas ações lançadas pela associação, participar nas reuniões da assembleia geral e propor a admissão de novos associados.

Artigo 16º
Regulamento Interno

As disposições necessárias à execução dos presentes estatutos constarão de um regulamento interno, cuja aprovação e posteriores alterações caberão à assembleia geral.

Artigo 17º
Alterações aos Estatutos

Os estatutos só poderão ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da assembleia geral.

Artigo 18º
Extinção

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Artigo 19º
Impedimento

Sempre que se verifique a ausência, impedimento prolongado, exoneração ou demissão de qualquer elemento dos corpos sociais eleitos, será nomeado um substituto até ao termo do mandato em curso, por deliberação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e da Direção.

Artigo 20º
Foro

A Associação fica sujeita às leis e tribunais de São Tomé e Príncipe, sendo o foro da comarca de São Tomé o único competente para dirimir questões emergentes dos actos sociais.

Artigo 21º
Nulidade

Se, em função de qualquer disposição legal ou regulamentar, em vigor ou futura, for considerada nula qualquer cláusula destes estatutos, tal nulidade não determinará a nulidade das restantes nem dos presentes estatutos.

Artigo 22º
Disposição Transitória

No primeiro ano de funcionamento, a Associação será dirigida por uma Direção Provisória designada pelos associados fundadores.

Consultar: Acta Constitutiva