Regime Aduaneiro Específico Aplicável aos Emigrantes / Decreto Lei 9 1990

 I –  Âmbito e Objectivo 

O Decreto Lei 9 / 90 visa atribuir determinadas facilidades fiscais aduaneiras aos cidadãos são-tomenses que permanecem no estrangeiro, durante pelo menos 3 anos e que regressam ao país.

Com a criação desse regime, o Estado pretendeu incentivar o envolvimento económico dos emigrantes que decidem regressar definitivamente a São Tomé e Príncipe.

Os objectos que beneficiam de isenção ou redução dos direitos aduaneiros, nos termos do presente diploma legal não podem ter carácter comercial, e devem ser em quantidade e qualidade proporcionais à situação económica, social dos seus proprietários.

II – Tratamento Fiscal Aduaneiro Concedido aos Emigrantes 

De acordo com a situação específica é atribuída a redução ou isenção de impostos duaneiros como se segue:

1 – Isenções e reduções concedidas aos objectos importados

  • Beneficiam de isenção dos direitos aduaneiros:

Móveis e objetos de uso pessoal, eletrodoméstico, aparelhos de rádio e televisão, computador de uso familiar, livros, utensílios e instrumentos de profissão e outros materiais e equipamentos que possam facilitar o envolvimento económico do cidadão nacional.

  • Beneficiam de redução de 50% dos direitos aduaneiros.

Pequenas remessas dos emigrantes aos seus familiares (electrodomésticos, aparelhos de rádio, televisão, materiais de construção, vestuários, calçados, sem carácter comercial)

**** Todos os objectos acima referenciados devem ser em quantidade e qualidade proporcional à situaçãoeconómica dos seus possuidores e não podem ter carácter comercial.

2 – Redução de Direitos Aduaneiros na importação de viaturas:

É concedida redução das taxas e sobretaxas aduaneiras na importação de veículo automóvel feita pelo cidadão nacional que regressa definitivamente aos país. A redução varia de acordo com a idade do veiculo, e é calculável a partir da data do fabrico à data de entrada em São Tomé e Príncipe, como se segue:

  • Veículos automóveis até 2 anos – 80% de redução de direitos aduaneiros;
  • Veículos automóveis de 2 á 4 anos – 60% de redução de direitos aduaneiros;
  • Veículos automóveis de 4 á 6 anos – 40% de redução de direitos aduaneiros;
  • Veículos automóveis de 6 á 8 anos – 20% de redução de direitos aduaneiros;
  • Veículos automóveis de 8 á 10 anos – 10% de redução de direitos aduaneiros.

III – Quem Pode Beneficiar do Regime

  • Cidadãos são-tomenses, com permanência mínima de 3 anos no estrangeiro e que regressam definitivamente ao País;
  • Funcionários públicos que se deslocaram para o estrangeiro para efeito de estágio, curso, ou formação cujo tempo de duração seja superior a 9 meses

IV – Procedimentos

O emigrante que pretender beneficiar do regime previsto no Decreto Lei 9 / 90 deverá solicitar a atribuição do referido benefício, através de requerimento dirigido ao Director Geral das Alfândegas.

  • Devem ser anexados ao referido requerimento os seguintes documentos:
  • Declaração do Serviço de Emigração e Fronteiras que comprove a ausência do interessado no país;
  • Fatura ou declaração do valor dos bens;
  • Título de Propriedade – BL ou Carta de Porte;
  • Cartão de contribuinte.
  • Os objectos pessoais e o veículo automóvel devem chegar ao País no período de 6 meses antes da chegada do beneficiário ou 6 meses depois da sua chegada a STP. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode ser autorizada a prorrogação do prazo pelo Ministro das Finanças.
  • O beneficiário da redução ou isenção que decidir vender os bens desalfandegados sob o regime do Decreto Lei 9 / 90 deverá previamente fazer a alteração do regime nas Alfândegas e proceder ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.

V – Proibição

  • Os bens, incluindo os veículos automóveis, que beneficiarem do regime aduaneiro especial atribuído aos emigrantes não podem ser alienados / vendidos antes de decorridos 6 anos a contar da data da sua entrada no País.
  • O não respeito do limite legal, acima descrito, constitui transgressão aduaneira e é punido nos termos do Contencioso Aduaneiro.
  • O importador beneficiário será condenado ao pagamento dos direitos aduaneiros e da multa.